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DECISÃO: Competência para julgamento de processos sobre auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais por se tratar de benefício de natureza assistencial

No conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (suscitante) e o Juízo da 10ª Vara dos Juizados Especiais da mesma Seção Judiciária (suscitado), em ação sobre a concessão de auxílio emergencial fornecido pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que a competência para julgar o processo é do Juizado Especial Federal Cível (JEF). O conflito negativo de competência é um incidente processual (ou seja, não é ação nem é recurso) em que dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo. O juízo federal suscitante recebeu a ação sobre a concessão do auxílio emergencial e instaurou o incidente processual por entender que a competência era do juízo federal do JEF, chamado de suscitado. Ao analisar esse incidente, o relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, explicou que, por se tratar de concessão de benefício de natureza manifestamente assistencial, ou seja, natureza previdenciária em sentido amplo, incide o que prevê o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os juizados especiais federais cíveis e criminais), sendo esta a jurisprudência pacífica da 1ª Seção. Por este motivo, concluiu o magistrado, o juízo da Vara Federal dos Juizados Especiais Federais é o competente para julgar o processo. Por unanimidade o colegiado acompanhou o voto do relator. Processo 1023468-73.2021.4.01.0000 Data do julgamento: 21/09/2021. Data da publicação: 29/09/2021 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
15/10/2021 (00:00)
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