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#SaiunaTribuna: De quem é a herança

#SaiunaTribuna De quem é a herança? Advogados falam sobre a liberdade – e seus limites – para decidir quem herdará patrimônio Vitor Fraga Em fevereiro, o músico francês Johnny Hallyday tornou-se o centro de uma polêmica jurídica: após seu falecimento, a leitura do testamento revelou que ele havia deixado todos os seus bens e direitos autorais para a esposa Laeticia. A decisão está em conformidade com a lei da Califórnia, onde o cantor residia parte do ano. Porém, uma de suas filhas, Laura Smet, acionou seus advogados na França para anular a decisão, com base no Direito do país europeu, que à semelhança do brasileiro não permite a livre disposição de 100% dos bens em testamento. Considerando que o artista residia a maior parte do tempo em solo francês, a Justiça deverá decidir se mesmo assim a lei californiana pode ser aplicada. A ideia não chega a ser nova: nos últimos anos, donos de grandes fortunas declararam publicamente que, para evitar a acomodação de seus filhos, doariam a maior parte de seus bens. Embora a legislação brasileira não permita que o autor de um testamento disponha livremente de 100% do seu patrimônio, convidamos alguns especialistas no tema para comentar o caso, considerando a realidade brasileira e as hipóteses previstas em nossa legislação para a exclusão de herdeiros – e também a possibilidade, ainda que hipotética, de que por vontade própria as pessoas possam direcionar a totalidade de seus bens da forma que desejarem. “O Brasil tem a previsão de que 50% da herança é a chamada legítima, ou seja, dos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges ou companheiros, pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que a sucessão, nesses últimos dois casos, deve ser regulamentada nos mesmos moldes. Os herdeiros necessários não podem ser excluídos dos 50% da herança legítima, a não ser em casos de deserdação ou indignidade. Existe uma presunção quase absoluta de que há um vínculo de afetividade de qualquer pessoa com seus ascendentes, descendentes e cônjuges ou companheiros, por isso existe a previsão legal dos herdeiros necessários, com apenas duas hipóteses de exclusão”, explica a presidente da Comissão de Mediação de Conflitos (CMC) da OAB/RJ, Samantha Pelajo. A exclusão pode se dar através dos institutos da deserdação ou da indignidade (ver box). Mas isso não é algo comum, esclarece Pelajo. “O usual é que os pais de alguma maneira acabem lidando com as dificuldades, e no máximo contemplem um ou outro filho utilizando os 50% disponíveis do patrimônio. Por exemplo, alguém que tem três filhos terá que deixar a metade para pidir entre todos, mas pode deixar os outros 50% apenas para um deles”, diz. Ela acrescenta que, caso não haja testamento, segue-se normalmente a linha sucessória, começando pelos descendentes. O cônjuge ou companheiro concorre com estes, na forma da lei, dependendo do regime de bens. “Se o cônjuge já for meeiro do patrimônio não concorre à herança; caso contrário, sim”, completa. Pelajo esclarece que embora estejam imbricadas nessa questão, a pisão do patrimônio diz respeito ao Direito de Família, enquanto a herança está regulada pelo Direito das Sucessões. “O testamento pode ser público ou particular, e nesse caso poderá ser questionado. Após a morte do autor, inicia-se o processo de cumprimento do testamento, para saber se o juiz vai determinar que ele seja cumprido, e só depois abre-se o inventário”. Mas o que aconteceria se Hallyday fosse brasileiro? O advogado Mario Roberto de Faria responde a essa pergunta hipotética. “O testamento de um cidadão brasileiro pode ser feito em qualquer país desde que obedeça às formalidades extrínsecas da lei local onde o ato está sendo praticado (locus regit actum) e a forma testamentária seja admitida em nossa lei. O artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro afirma que a sucessão do falecido obedece a lei do país em que era domiciliado. Se Hallyday fosse brasileiro e domiciliado no estado da Califórnia (EUA), o inventário de seus bens situados no Brasil seria feito aqui (art. 23, II, CPC), obedecendo a lei do domicílio da pessoa que morreu”, afirma. Existe, no entanto, uma exceção, aplicada em casos de existência de cônjuge ou filhos brasileiros, quando, então, “o juiz aplicará a lei mais benéfica a estes”, conforme expõe Faria. “Pode ocorrer, ainda, que a lei do domicílio seja mais benéfica a uns filhos e a lei brasileira mais benéfica a outros. O legislador pátrio não deu solução para este caso e caberá ao julgador decidir qual aplicar. Quanto aos filhos, não se permite qualquer distinção. Todos têm direitos sucessórios iguais”. Já a também especialista no tema Olivia Fürst lembra que é preciso observar a possível existência de vícios na definição da partilha dos bens. “O que determina a anulação de um testamento é a existência de vícios que o atinjam enquanto declaração de última vontade. Se ficar comprovado que o autor agiu sob coação ou não estava em pleno exercício de suas faculdades mentais, por exemplo, o testamento poderá ser anulado. No entanto, com relação à violação da herança legítima (ultrapassar a parte disponível), os limites serão observados no inventário, no momento da partilha”, argumenta. Seria possível que os pais deixassem dívidas como herança? Os especialistas deixam claro que não, já que eventuais dívidas devem ser quitadas pelo próprio espólio, e o restante então compõe o montante a ser repartido entre os herdeiros. Caso Hallyday x lei brasileira No caso de Johnny Hallyday, a filha Laura Smet entrou com ação contestando a validade do testamento, mesmo estando de acordo com a lei californiana. David Hallyday, meio-irmão de Laura, atuará como coautor. O artista deixou ainda outras duas filhas, Joy e Jade, adotadas com Laeticia – e que não foram excluídas da sucessão, ficando como herdeiras em caso de morte da mãe. Segundo os advogados de Smet, estas disposições violam de forma nítida as exigências do Direito francês. O exemplo de Hallyday não é um fato isolado. Recentemente, empresários como Bill Gates e Warren Buffet, cofundadores da Microsoft, além de artistas como o cantor Sting e o ator Ashton Kutcher declararam que não irão deixar suas fortunas bilionárias para os filhos – garantindo que estes receberão apenas uma fração do montante total para que não se sintam desestimulados a trabalhar por conta própria. Em 2010, uma pesquisa realizada por Richard Harris, fundador do serviço online de testamentos TotallyFreeWills, relatou que 62% das pessoas com patrimônio superior a U$S 800 mil em ativos líquidos pretendiam destiná-los para obras de caridade ou projetos sociais. Na mesma época, Buffet, atualmente o terceiro homem mais rico do mundo, disse uma frase que seria repetida posteriormente pelos que compartilham da mesma ideia: “Vou deixar aos meus filhos o suficiente para que eles possam fazer qualquer coisa, mas não tanto que não queiram fazer nada na vida”. Embora a legislação brasileira não permita a alguém excluir totalmente os herdeiros apenas por vontade, a possibilidade de que o inpíduo possa dispor livremente de seus bens é, do ponto de vista teórico, vista com bons olhos. No entanto, no que diz respeito a possíveis mudanças na lei, os juristas consultados pela Tribuna têm perspectivas distintas. “Concordo com essa filosofia de investir nos filhos com educação e formação ética e cultural, nas iniciativas de fazer pós-graduação ou abrir um negócio, enfim, ‘ensinar a pescar’ em vez de ‘dar o peixe’. Se alguém sabe que irá receber uma herança milionária daqui a pouco, por que exatamente essa pessoa irá se esforçar? Essa postura me parece consonante com uma filosofia pedagógica”, defende Samantha Pelajo. Ela revela que, embora não tenha filhos, no seu caso pessoal não se preocuparia em deixar herança. “Investiria tudo o que pudesse neles, mas se quando envelhecesse quisesse dar a volta ao mundo, e gastasse todo o dinheiro, que seja. O dono dos bens pode gastar tudo o que tem, desde que não seja perdulário”, afirma. Sobre uma eventual mudança na legislação, ela considera a pergunta difícil. “Sou muito a favor da liberdade. Mas nesse caso não sei, as pessoas que têm conhecimento vão pensar, refletir, fazer um planejamento sucessório. No caso das que não têm, se não houver a lei indicando o caminho de alguma maneira, corre-se o risco de algum tipo de distorção. Não me refiro apenas ao conhecimento jurídico, mas também à capacidade de lidar com as emoções”, pondera. Com 18 anos de experiência nessa área, a presidente da Comissão de Mediação diz que só teve um único caso em que o pai quis excluir o filho da herança. “Mas, após persas reuniões, o testamento ficou pronto e ele não conseguiu assinar. Na verdade, se o filho teve uma atitude antiética, os pais em alguma medida se sentem responsáveis. No caso de indignidade não, claro, mas em relação à deserdação há um entendimento quase majoritário de que esta fomentaria o ódio, e a nossa Constituição de 1988 traz a afetividade como princípio, mesmo que implicitamente, em especial no âmbito familiar”, considera Pelajo, que defende a “liberdade informada”. Talvez, diz, a lei pudesse “deixar a cargo das pessoas dispor livremente dos bens em seu testamento, e se não o fizessem, a linha sucessória seria seguida. Ou seja, se for uma liberdade informada, sou a favor sempre, mas se houver possibilidade de manipulação, não. Na atual conjuntura, acho que a lei deve permanecer como está”. Na opinião de Faria, somente os herdeiros vulneráveis devem ter direito à herança legítima. “A teoria da vontade presumida que norteia a ordem da vocação hereditária é um elemento que demonstra claramente que o amor e afeto de uma pessoa por seus parentes mais próximos importa, também, em protegê-los após a morte. Não havendo herdeiros vulneráveis o testador deveria poder dispor de seus bens da forma que desejasse”, acredita. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a flexibilização da lei atual seria bem-vinda, segundo Olivia Fürst, inclusive para evitar uma interferência excessiva do Estado na vida privada. “A legítima pode ser vista sob a função de promover igualdade de tratamento dos filhos, mas acredito que ela, em realidade, pode proporcionar exatamente o contrário. Com a legítima, o patrimônio é reservado aos herdeiros necessários e fatiado sem que as peculiaridades de cada família sejam observadas. Por vezes há filhos mais bem-sucedidos e que não têm a menor necessidade de acréscimo de patrimônio, enquanto podem haver outros com menos riquezas, para quem o acréscimo de patrimônio cumpriria a função de proteção”, defende. Apesar de aparentemente pretender a igualdade, a exigência da parte legítima da herança pode “se tornar uma camisa de força”, e por isso Fürst defende sua flexibilização, para que atendesse “exclusivamente aos herdeiros mais necessitados ou menores de idade”, ou ainda sua extinção simplesmente, caso “o autor da herança tiver cumprido com a obrigação de pelo menos criar os filhos para que possam trabalhar” e assim se manterem por si mesmos. “Esta necessidade de revisão da legítima é premente visto que a expectativa de vida das pessoas tem aumentado expressivamente, e que o patrimônio do falecido pode encontrar herdeiros adultos, capazes, com patrimônio próprio e que não passam por necessidades. Se existe a liberdade de dispor dos bens em vida, não há motivo para limitação da distribuição da herança por ocasião da morte. É uma interferência do Estado descabida e anacrônica na vida privada das pessoas”, critica. Deserdação e indignidade A legislação brasileira possui dois institutos que configuram a exclusão de herdeiros da pisão do patrimônio: por deserdação ou indignidade. “Deserdação é quando o próprio autor do testamento quer excluir um herdeiro necessário por algum dos motivos previstos em lei, como abandonar os pais na velhice, ter relações ilícitas com madrasta ou padrasto, agredir os pais, entre outros. No testamento tem que estar expresso o motivo, que deve ser um dos elencados na lei, para a exclusão. Após a morte, será necessário entrar com uma ação para confirmar que o motivo de fato aconteceu. Se for comprovado, aí o juiz pode excluir o herdeiro necessário”, explica Samantha Pelajo. “Já a indignidade é aplicada quando, por exemplo, o herdeiro tenta matar os pais, o autor da herança ou outros, ou quando de alguma forma tenta-se manipular a liberdade da pessoa dispor do testamento, além de incorrer em crime contra a honra”. Um exemplo conhecido de exclusão da herança por indignidade é o de Suzane von Richthofen. Em março de 2015, a Justiça de São Paulo oficializou sua exclusão da herança dos pais, determinando que o patrimônio de Manfred e Marísia von Richthofen, assassinados em 2002, seria transferido em definitivo para o irmão de Suzane, Andreas Albert. Suzane foi condenada a 39 anos de prisão por participar da morte dos pais juntamente com os irmãos Daniel e Christian Cravinhos. Em sua sentença, o juiz José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, da 1ª Vara da Família e Sucessões, ratificou decisão judicial de 2011, que considerou Suzane “indigna” da partilha dos bens. Segundo o artigo 1.814 do Código Civil, que trata da indignidade, “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I -que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”. Já os casos de deserdação estão previstos no artigo 1.962: “Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. O artigo 1.963 trata de forma semelhante a questão, no caso de descendentes que eventualmente possam deserdar seus ascendentes.
20/04/2018 (00:00)
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