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Destaque jurídico: Negado pedido para suspensão de depósito pericial em razão de perda de receita provocada pela pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/RJ (Sedi-2), por unanimidade, negou o pedido contido em mandado de segurança (MS) impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação 1001 LTDA, para que fosse suspensa a exigência do depósito prévio de honorários periciais em sede de execução, pelo prazo de 120 dias, após a cessação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A Sedi-2, por unanimidade, acompanhou o entendimento do desembargador Antônio Paes Araújo, relator do voto no MS. Segundo ele, dentre outros pontos, a empresa não comprovou a dificuldade financeira, a inexistência de direito líquido e certo e o fato do trabalhador ser credor de verba de natureza alimentar. O mandado de segurança foi impetrado pela empresa de ônibus contra ato judicial proferido pela juíza da 57ª VT/RJ, Flávia Alves Mendonça, que indeferiu o requerimento de suspensão da exigibilidade da obrigação de depósito prévio de honorários relativos a perícia contábil. Segundo a empresa, o governo do estado do Rio de Janeiro suspendeu a circulação do transporte coletivo de passageiros que liga a região metropolitana ao município do Rio de Janeiro, trajeto este no qual a empresa opera a grande parte de suas linhas. Ainda segundo a empresa, necessárias sob o ângulo da saúde pública, infelizmente, as medidas implementadas pelo Poder Público causaram inequívoco desequilíbrio econômico-financeiro na operação das linhas, chegando a provocar impacto na receita da empresa na ordem de quase 100%. No MS a empresa, além da expor o motivo de força maior em decorrência da suspensão do serviço pelo governo do estado do RJ, alegou que, no Estado Democrático de Direito, não se pode conferir maior relevância ao crédito de apenas um reclamante em desfavor da própria existência de uma empresa que emprega mais de 2.000 trabalhadores diretos e gera centenas de outros empregos indiretos, seus familiares, o transporte de pessoas aos seus locais de trabalho, dentre tantos outros benefícios para a coletividade. O parecer da representante do Ministério Público do Trabalho, procuradora Inês Pedrosa de Andrade Figueira, foi pela denegação da segurança, pois,  “quanto ao depósito prévio dos honorários periciais,..., a regra prevista no art. 790-B, § 3º, da CLT é aplicável apenas à perícia realizada na fase de conhecimento e não na fase de execução, em que já se sabe que o responsável pelo seu pagamento é a parte vencida no processo de conhecimento”. Em seu voto, o desembargador Antônio Paes Araújo expôs os argumentos para indeferir a suspensão do depósito requerida pela empresa, entre eles: o indeferimento do pedido para suspender o depósito dos honorários judiciais não caracterizaria abuso e ilegalidade; sendo a impetrante a sucumbente no processo de conhecimento, a fase de cumprimento da sentença se processa em benefício do exequente e às expensas do executado; a ausência de comprovação da dificuldade financeira da empresa; o fato do terceiro interessado ser credor de verba de natureza alimentar; a complexidade dos cálculos, exigindo que a apuração do valor devido seja mediante perícia contábil; a regular fruição dos prazos processuais nos processos que tramitam em meio eletrônico; e, ainda, que o motivo de força maior a que se refere o inciso VI, do artigo 313 e artigo 315, ambos do CPC, está relacionado à impossibilidade de prosseguimento do processo, o que não se confunde com a alegada dificuldade da impetrante em efetuar o pagamento de honorários periciais contábeis devidos. O magistrado ponderou que os fatos narrados até justificam a suspensão temporária de parte da atividade empresarial da empresa de ônibus, mas não a alegação de total ausência de recursos financeiros para adimplir valor dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.900. “O que se depreende é que não foi a suspensão temporária das atividades da impetrante que ocasionou as dificuldades financeiras declaradas, mas, sim, a sua imprevisão em manter fluxo de caixa compatível com as despesas e compromissos inerentes ao exercício da atividade empresarial e compatíveis com as contingências existentes no âmbito judicial”, afirmou. O desembargador também ressaltou que a empresa não trouxe aos autos seu faturamento mensal, suas despesas rotineiras, sua folha de pagamento salarial “não bastando que sejam meramente mencionadas ou estimadas”, afirmou o magistrado. “Desse modo, verifica-se que a decisão impetrada se mostra atenta à efetiva validação dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador e da devedora, porquanto privilegia o interesse do credor de verba trabalhista em detrimento da situação econômica da impetrante, o que se constitui em verdadeiro exercício dos princípios da ponderação, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da efetividade e celeridade processual”, concluiu. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.   Processo nº 0101816-75.2020.5.01.0000 (MSCiv)
28/10/2020 (00:00)
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