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Destaque jurídico: Concessionária de serviço metroviário do RJ responde pela sucessão trabalhista em contrato de concessão de serviço público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A, que requereu sua exclusão na execução promovida pela viúva de um trabalhador da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos). Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que a empresa Concessão Metroviária deve responder pelos débitos trabalhistas, por ser sucessora da Rio Trilhos no cumprimento da obrigação, e levando-se em conta o contrato de trabalho firmado com o empregado.  No caso em tela, a viúva de um empregado promoveu uma ação de execução em face da Concessão Metroviária, alegando que seria a sucessora da empresa Rio Trilhos, empregadora do seu marido. A Concessão Metroviária, por sua vez, rechaçou a tese de sucessão declarada, pedindo sua exclusão da execução. Argumentou que para a concessão de serviço público não há sucessão.  No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Igor Fonseca Rodrigues, na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado, em sua sentença, observou que essa matéria foi objeto de muitos julgados pelo TRT/RJ, tendo sido reconhecido, por meio de reiteradas decisões, a ocorrência da sucessão. “Desta feita, tem-se que o transporte metroviário no Estado do Rio de Janeiro é atualmente explorado, exclusivamente, pela agravante, Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A, que aproveitou-se da malha viária, as máquinas, os equipamentos, as instalações e parte do pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos)”, assinalou o magistrado, observando que a sucessão é inclusive prevista em aditivo do contrato de concessão.  O juiz verificou que o trabalhador (de cujus) teve o contrato de trabalho extinto em 4/5/1998, data posterior à sucessão (5/4/1998), motivo pelo o qual a Concessão Metroviária estaria obrigada a responder pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho em relação a eles. Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição.   No segundo grau, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães assumiu a relatoria do caso. Ela acompanhou o entendimento da primeira instância, concluindo que os fatos narrados autorizam o reconhecimento da sucessão, levando-se em conta a data de término do contrato de trabalho firmado com reclamante, posterior à concessão (OJ 225, SDI I/TST). Abaixo, a OJ mencionada:  “OJ 225. SDI-1/TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.” Dessa forma, a magistrada ponderou que não se pode generalizar, responsabilizando-se, de logo, a Concessão Metroviária como sucessora no cumprimento da obrigação para todos os antigos trabalhadores. “É preciso verificar, individualmente, o contrato de trabalho de cada trabalhador e constatar se a rescisão do contrato de trabalho é posterior a entrada em vigor da concessão”, disse ela em seu voto.  Na situação em exame, a magistrada observou que, mesmo após a concessão, o empregado continuou trabalhando no sistema metroviário.  “Ou seja, demonstrado que o trabalhador foi ‘absorvido’ pela Concessão Metroviária. Suficiente a CTPS para demonstrar ocorrido, desnecessária a apresentação de TRCT e de outros documentos. Portanto, a Concessão Metroviária responde pelo valor devido ao trabalhador, representado por sua viúva. Irrelevante se a concessão ocorreu por licitação/leilão. De outra banda, descabe alegar que ‘não houve transferência de unidade produtiva’. Legítima sua inclusão na execução. Não há falar em exclusão do polo passivo”, concluiu a desembargadora. A relatora destacou, ainda, que nos termos do novo artigo 448-A da CLT ('caput' e parágrafo único) a responsabilidade do sucessor compreende as obrigações trabalhistas de todo o período trabalhado, mesmo que anterior à sucessão.  Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO nº 0100796-66.2019.5.01.0038 (AP)  
23/07/2021 (00:00)
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