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DECISÃO: TRF1 decide pela manutenção de apenado com histórico de periculosidade e faltas graves no Sistema Penitenciário Federal

Ao decidir um agravo em execução penal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao pedido de um condenado para ser transferido do presídio federal de segurança máxima de Porto Velho (RO) ao sistema prisional do estado de Santa Catarina, sob a justificativa de que o preso tem condenações por faltas disciplinares graves, além de histórico de periculosidade.  Alegou o agravante que sua permanência no sistema federal não observou o rol legal taxativo, e que a mera participação em organização criminosa (Orcrim) não autorizaria a prorrogação do período. Sustentou ainda que não mais participa ativamente na Orcrim, sendo a imposição do cumprimento de forma mais gravosa contrária ao princípio da inpidualização da pena (em que a pena varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.). Argumentou por fim não ser idôneo basear a prorrogação na eventual precariedade do sistema prisional do estado. Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, frisou que a decisão recorrida fundamentou-se na alta influência do condenado sobre os demais apenados e sobre os outros membros do grupo criminoso, no planejamento de rebeliões e envolvimento em ataques e atentados contra instituições de segurança e agentes públicos do Estado de Santa Catarina, além de responder disciplinarmente por persas faltas graves. Destacou o magistrado que a Lei 11.671/2008 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) admite a transferência do preso, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, por até três anos, para presídio federal de segurança máxima na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso, prorrogável por igual período se perdurarem as razões que ensejaram a transferência. Considerou o relator que, em que pesem os fundamentos do agravo, a manutenção no sistema prisional federal está devidamente justificada, e votou pelo desprovimento do agravo, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Processo: 1006214-09.2021.4.01.4100 Data do julgamento: 06/12/2021 Data da publicação: 10/12/2021 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região      
11/01/2022 (00:00)
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