Sábado
20 de Abril de 2024 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Notícias

Newsletter

Cadastre-se e receba informações atualizadas da sua área de interesse
Seu nome
Email

DECISÃO: Princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando verificado a mínima ofensividade e ausência de reprovação social

A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que absolveu sumariamente um réu da imputação da prática de crime contra a fauna. Consta dos autos que foi apreendido em poder do acusado 6 quilos de peixe que foram pescados no lago da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, em Capitólio, Minas Gerais, local este interditado pelo órgão competente. Insatisfeita com a absolvição, o MPF recorreu ao Tribunal requerendo a condenação do apelante. Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a conduta do recorrido, de apanhar 6 quilos de pescado, não implicou ofensa intolerável ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 9.605. Inexiste prova de que a pesca realizada pelo recorrido implicou dano significativo à fauna aquática”. Conforme o magistrado explicou, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta. O juiz federal salientou que o sistema jurídico há de considerar que a privação de liberdade e a restrição de direitos do inpíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais, “notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”. Segundo o relator, “o direito penal não deve se ocupar de condutos que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”. Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do relator. Processo nº: 0002979-48.2016.4.01.3802/MG Data de julgamento: 15/05/2018 Data de publicação: 25/05/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
22/06/2018 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia