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DECISÃO: Pagamento da GAJ deve adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial não importa para a obtenção do benefício.   Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.   Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o magistrado.   Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF Decisão: 8/8/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
16/11/2018 (00:00)
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