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DECISÃO: Negado o pedido de remoção de servidor para tratamento de saúde em razão do não enquadramento das hipóteses previstas para a concessão do benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que garantiu a remoção de um servidor da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA para o mesmo órgão no Rio de Janeiro/RJ por motivo de saúde. O pedido havia sido negado administrativamente. Consta dos autos que o autor foi diagnosticado inicialmente com depressão grave recorrente, quadro que provocou transtorno afetivo bipolar. Para melhor evolução do tratamento, a junta médica oficial recomendou que o servidor realizasse o tratamento próximo à família, que reside no Rio de Janeiro/RJ. O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que, embora o laudo médico confirmasse a enfermidade que acomete o autor e recomendasse que o tratamento fosse realizado na cidade onde vivem seus familiares, não ficou demonstrado que a cidade de Belém é desprovida de recursos médico-hospitalares para o tratamento psiquiátrico de que o servidor necessitaria. Explicou o magistrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, o agente público tem de comprovar que situação dele se inclui em uma das hipóteses previstas para a concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. “O impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade persa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”, afirmou o desembargador federal. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator. Processo nº: 0006009-85.2006.4.01.3400 Data do julgamento: 10/06/2020 Data da publicação: 09/07/2020 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
21/09/2020 (00:00)
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