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DECISÃO: Necessária produção de prova conclusiva para desapropriação de imóvel onde é cultivada planta psicotrópica

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento aos recursos de apelação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA que julgou improcedente a desapropriação de uma fazenda, localizada no Distrito de São Tomé, na Bahia, onde supostamente haveria o cultivo de cannabis sativa linneu (planta psicotrópica), popularmente conhecida como maconha, por não haver nos autos elementos aptos a comprovar a utilização do imóvel para o plantio ilegal. Consta dos autos que durante operação realizada pela Polícia Federal no sertão do Estado da Bahia foram apreendidos, na referida fazenda, um revolver calibre 38 e uma espingarda calibre 28, que estavam em poder do proprietário do imóvel, desacompanhada de documentação de propriedade e porte de arma. Contando com o apoio de um helicóptero, também localizaram uma plantação de maconha contendo cerca de 6,9 mil pés, altura média de 30cm, distribuídos em três plantios, sendo cultivada dentro do perímetro de circunscrição da fazenda pelo próprio proprietário da área. Ao recorrer, as apelantes sustentaram que o pleito não pode ser prejudicado pelo fato de não ter sido realizada diligência, cuja atribuição é exclusiva do juízo, que ao receber a inicial tem a incumbência de ordenar a citação e nomear o profissional responsável pela elaboração da perícia oficial. Argumentaram ainda que existem no processo outros subsídios como a localização da área em que fora apreendida a erva, na qual se verificou que as coordenadas registradas pelos policiais estavam dentro do perímetro da propriedade do expropriado. Analisando o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que conforme prevê o art. 243 da Constituição, com a redação da EC nº 81/2014, "as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da Lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Mas segundo observou o magistrado, no art. 5ª da CF que alude à inviolabilidade da propriedade, mesmo na exceção prevista no texto constitucional, impõe que haja demonstração inequívoca do cultivo de plantas psicotrópicas por meio do processo devido e de acordo com as normas legais que regulam o tema. Para ele, a ação expropriatória deve seguir o procedimento estabelecido na Lei n nº 8.257/91 que dentre as diretrizes impõe a nomeação de perito, com o prazo de oito dias para entregar o laudo em cartório. O desembargador Olindo Menezes concluiu que “não tendo sido realizada a perícia que alude o art. 7º da Lei nº 8.257/91, elemento essencial para demonstrar que a plantação ilegal estava localizada na área do imóvel, e diante do resultado não conclusivo da prova realizada em juízo para que a demonstração do suposto plantio não tivesse fundamento apenas nas coordenadas geográficas descritas pelos policiais, não é possível assegurar com segurança que o material utilizado para a elaboração do laudo confeccionado pelo perito criminal tenha sido, de fato, encontrado no imóvel do expropriado. A decisão da Turma foi unânime acompanhando o voto do relator. Processo nº: 2006.33.02.001111-8/BA Data de julgamento: 26/02/2018 Data de publicação: 09/03/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/05/2018 (00:00)
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