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DECISÃO: Não se justifica a dupla aplicação dos critérios do sistema de cotas para aprovação em Curso de Medicina da UFRB

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que realizasse a matrícula imediata do réu no curso de Progressão Linear de Medicina, com base no Processo Seletivo do Bacharelado Interdisciplinar do qual participou, considerando sua classificação e sem a incidência das regras de cotas. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador. Em suas razões, a UFRB alegou que a aplicação do sistema de cotas no processo seletivo específico relativo ao curso de Progressão Linear representa tão somente a continuação do sistema de cotas adotado para o ingresso no Bacharelado Interdisciplinar. Acentuou que foram ofertadas na seleção realizada para o Curso 30 vagas, tendo o autor concorrido a 15, pois as demais foram reservadas para candidatos que fazem parte do sistema de cotas, de sorte que, classificado em 28º, foi-lhe recusada a matrícula no curso pretendido.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, destacou que de acordo com os autos, o sistema de cotas além de ter sido aplicado pela UFRB na seleção dos alunos que ingressaram no curso de Bacharelado Interdisciplinar também o foi na seleção realizada para definir os 30 alunos habilitados a cursar o Curso de Progressão Linear de Medicina na proporção de 50% das vagas ofertadas.    Ocorre que os alunos egressos do Curso de Bacharelado Interdisciplinar na área da Saúde, cujo processo seletivo observou as regras do sistema de cotas, tiveram todos eles, indiscriminadamente acesso aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo, encontrando-se atualmente em situação de completa igualdade, “não se justificando a instituição de ensino aplicar novamente os critérios previstos no sistema de cotas, sob pena de promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam, por fim, condições de concorrerem em perfeita paridade”, concluiu a relatora.    Por outro lado, entendeu a desembargadora que, como o autor já se encontra cursando a graduação de Medicina, por força de tutela de urgência deferida, não se recomenda a interrupção do curso.    Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.    Processo nº: 0033317-56.2016.4.01.3300/BA Data de julgamento: 16/05/2018 Data de publicação: 13/06/2018   GC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
20/08/2018 (00:00)
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