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DECISÃO: Militar integrante da carreira de praça somente pode receber as promoções restritas ao seu quadro de carreira

A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso no qual a autora objetivava a promoção do instituidor da pensão ao posto de Capitão, com proventos calculados sobre o soldo de Major, bem como as diferenças remuneratórias. A decisão confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido. Na apelação, a autora alega que o instituidor da pensão não pode cumprir os requisitos objetivos e subjetivos para promoção na carreira militar em razão de sua exclusão indevida do serviço militar, posteriormente, reconhecida sua condição de anistiado político. “Em que pese o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o militar faria jus, por merecimento, se permanecesse ativo no serviço militar, tal assertiva não socorre em favor da apelante porque o militar integrante da carreira de praça, o que é o caso dos autos, somente pode receber as promoções restritas ao seu quadro de carreira, vale dizer, no máximo alcançaria a patente de suboficial, como foi o caso”, explicou o relator, juiz federal convocado César Jatahy, na decisão. Por essa razão, “não preenchido o requisito objetivo para a promoção reclamada não faz jus a apelante à promoção pleiteada, uma vez que o instituidor da pensão não pode ser promovido a postos privativos da carreira oficial”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo nº 0005260-53.2015.4.01.3400/DF Data da decisão: 31/01/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/03/2018 (00:00)
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