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DECISÃO: Mantida sentença que negou pedido de anulação de infração de trânsito

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta por um motorista contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito e o não lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao recorrer, o apelante requereu a anulação da sentença, pois, segundo ele, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual não foi aceita pelo Juízo de 1ª Instância. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que conforme conta dos autos, o apelante apesar de afirmar que não se encontrava no local da infração, não informou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não declarou quais seriam as testemunhas a serem ouvidas. Segundo a relatora, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal. Diante dos fatos, a magistrada concluiu que “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”. A Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do autor. Processo nº: 0005398-80.2012.4.01.3802/MG Data de julgamento: 04/04/2018 Data de publicação: 16/04/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/04/2018 (00:00)
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