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DECISÃO: Mantida condenação de réu acusado de furtar material da PRF

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou um acusado pela prática do crime de peculato-furto. Consta da denúncia que o apelante foi preso em flagrante delito depois que um menor e estagiário/estoquista do depósito da Polícia Rodoviária Federal, em Contagem/MG, subtraiu rádios para automóveis, câmeras digitais, pistola taser, uniformes, munições de armas de fogo e transceptores portáteis pertencentes à corporação, para atender ao pedido do acusado. O menor confessou a polícia que entregou ao réu o material furtado por ele mediante a promessa de percentual sobre a venda dos produtos dos crimes praticados com a utilização dos bens subtraídos. O armamento taser e dois rádios de comunicação foram encontrados na residência do acusado. Já os demais itens subtraídos, o indiciado confessou que estavam guardados na casa vizinha, onde os agentes de segurança apreenderam os uniformes da corporação e as munições que estavam escondidas em um urso de pelúcia e numa caixa de papelão. Ao recorrer da sentença condenatória, a defesa requereu, em síntese, a reforma da decisão com a absolvição do acusado, em virtude da denúncia deixar de constar o dia, mês e ano em que teria ocorrido a prática delitiva, acarretando prejuízo para o acusado, sendo perfeitamente possível, no seu modo de ver, que a subtração possa ter acontecido ainda quando era menor de 18 anos. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que não é inepta a denúncia que deixa de estabelecer o dia de consumação do delito, já que é possível fazê-lo por aproximação, a partir das informações existentes na denúncia. Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que ficou comprovada a materialidade e autoria do crime pelo acusado, mantendo a condenação do réu dando parcial provimento à apelação. O Crime de Peculato-Furto – De acordo com o art. 312 do Código Penal, o crime de peculato-furto consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Processo nº: 0035762-41.2012.4.01.3800/MG Data de julgamento: 13/12/2017 Data de publicação: 17/01/2018 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região Esta notícia foi visualizada 3 vezes.
15/02/2018 (00:00)
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