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DECISÃO: Incidência de contribuição previdenciária é indevida sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica. Por serem destinatárias dos valores recolhidos, o Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc-MG) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-MG) apelaram da decisão objetivando ter reconhecida suas legitimidades para atuar no processo, desprovidas pela Turma. Em seu voto o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, lembrou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição no sentido de que a legitimidade passiva em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa (EREsp 1.619.954/SC). Assim, as entidades terceiras, meras destinatárias das contribuições, não possuem legitimidade para atuar em tais causas junto à União. O magistrado ressaltou que a contribuição devida a terceiros – Incra/Sebrae/Sesc/Senai/FNDE – tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico e base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros). Para concluir, o desembargaodor federal destacou que “a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores. Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991”.  Assim, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, embora expresso em valor pecuniário, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador, além de estar prevista dentre as verbas expressamente excluídas pela Lei, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária ou de terceiros. Dessa maneira, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do Sesc e do Senac. Processo:1005745-15.2020.4.01.3803 Data do Julgamento: 24/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021  HC  Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal 1ª Região 
22/09/2021 (00:00)
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