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17 de Abril de 2024 - 

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DECISÃO: Ibama não é responsável por alegados danos em imóvel local supostamente avariado em razão da construção da Usina de Itapebi/BA

Em razão de alegadas avarias sofridas em seu imóvel residencial localizado no Município de Salto da Divisa/MG decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Itapebi/BA que foram agravados por omissão do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo de licenciamento ambiental do empreendimento, uma mulher ingressou em Juízo pedindo indenização por danos morais e matérias, mas o juiz sentenciante entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que passados mais de três anos entre os danos e a interposição da ação. Acrescentou o magistrado sentenciante que também venceu “o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. Certo, pois, que mesmo considerando o citado reconhecimento administrativo de danos causados pela ITAPEBI (2005), sendo, em tese, omisso o Ibama em seu dever de fiscalizar, os danos são anteriores a 2005, conforme se extrai da própria petição inicial”. A autora interpôs apelação alegando que a influência das ações da Itabepi Geração de Energia Elétrica S/A no desgaste dos imóveis é contínua e vai além da fase de instalação do empreendimento, e acrescenta que o processo administrativo de licenciamento ambiental continua em curso no Ibama. Sustenta que o início do prazo prescricional é a data em que a lesão e seus efeitos são constatados e pede a reforma da sentença, com o julgamento do mérito, ou sua anulação, com a determinação de perícia técnica. O processo foi jugado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a relatoria coube ao desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que não votou por não acatar as alegações da apelante. O magistrado entendeu que não houve qualquer ato ou omissão imputada ao Ibama na petição inicial que possa vincular a autarquia aos alegados danos ao imóvel da parte autora, apenas a alusão genérica a “falhas” no processo de licenciamento ambiental, tais como a indevida delegação de competência aos órgãos estaduais e a alegada falta de análise técnica. Segundo o magistrado, a Lei 8.987/1995 dispõe que incumbe à concessionária de serviço público a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25). No caso, concluiu o relator, a legitimidade do Ibama para responder pelos alegados danos ao imóvel da parte autora não está caracterizada. Supostas falhas no licenciamento ambiental do empreendimento não têm o condão de responsabilizar a autarquia pelos danos nos imóveis dos moradores do Município de Salto da Divisa/MG. A decisão foi unânime. Processo 0004637-65.2016.4.01.3816  Data do julgamento: 16/08/2021 JR  Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
23/09/2021 (00:00)
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