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DECISÃO: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal. De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar. O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível. Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”. O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição. Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial. Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503 Data do Julgamento: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
02/07/2020 (00:00)
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