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DECISÃO: Fuzileiro Naval tem direito a porte de arma de fogo reconhecido para uso particular

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que concedeu a segurança ao impetrante – Fuzileiro Naval da Marinha - para reconhecer seu direito de obter a renovação do porte de arma de fogo. Em suas alegações recursais, a União defende que o autor não faz jus à renovação do porte de arma de fogo em razão da não comprovação da efetiva necessidade do uso da arma pelo exercício de atividade profissional ou de ameaça a sua integridade física. Sustenta, ainda, que a concessão da licença do porte de arma de fogo para as praças constitui ato discricionário dos Oficiais-Generais das Forças Armadas. Assim, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança pleiteada pelo demandante. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que não merece ser corrigida a sentença que julgou procedente o pedido, ao evidenciar que a referida arma de fogo encontra-se devidamente cadastrada e registrada em nome do Fuzileiro, conforme apresentado no Certificado de Registro de Arma de Fogo. Além disso, tem a autoridade requerente o conhecimento acerca da legislação pertinente e das sanções a que está submetido enquanto militar, “tendo conduta ilibada na vida pública e particular, além de exemplar durante os longos anos de preparo técnico e psicológico no serviço prestado na Marinha”. O desembargador acentuou, ainda, ser desnecessário que os membros das Forças Armadas, os quais constantemente manuseiam armamentos militares, comprovem a perpetração de efetiva violência ou de ameaça à sua integridade física ou de sua família a fim de que possam obter a permissão/renovação da posse de arma de fogo para uso particular, “tendo em vista que suas atividades profissionais têm o potencial de, por sua própria natureza, porem em risco sua integridade física e de sua família”. Desta forma, tendo em vista o cumprimento das exigências e não havendo óbice à renovação do porte de arma de arma de fogo para uso particular do autor, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Processo nº: 0010021-82.2014.4.01.3200/AM Data de julgamento: 04/04/2018 Data de publicação: 18/04/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
19/04/2018 (00:00)
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