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DECISÃO: Estrangeiro é acusado de contrabando ao atracar seu barco de origem Holandesa em Fernando de Noronha

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que rejeitou a denúncia oferecida contra estrangeiro pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334, caput, primeira parte, do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado introduziu em território nacional, a partir de Fernando de Noronha, a embarcação denominada Maartje de Jong III, de bandeira holandesa, da marca Bruce Roberts, deixando de adotar os procedimentos necessários para nacionaliza-la nem para submetê-la ao Regime Especial de Admissão Temporária junto à Receita Federal do Brasil (SRF), passando a ser tratado como bem usado, cuja importação é proibida pela legislação brasileira. De acordo com a sentença, no âmbito administrativo a ação fiscal foi julgada procedente, tendo sido aplicada em desfavor do acusado a pena de perdimento da embarcação, avaliada em R$ 200 mil. A União requer o desprovimento do recurso. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não ficou comprovado o dolo do acusado, visto que não tinha conhecimento de que a embarcação estava irregular. Destacou que não há justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que o estrangeiro não ingressou no país clandestinamente, tendo se apresentado à autoridade portuária de Pernambuco, portando documento internacional de viagem válido. A desembargadora ressaltou que ao chegar em Salvador a embarcação do réu ficou atracada na Bahia Marina, conhecido empreendimento náutico onde estão atracados embarcações de alto padrão e, portanto, sujeitas a constantes fiscalizações pelo Fisco. Sendo assim, ficou evidente o não tinha conhecimento de que a embarcação de sua propriedade deveria estar sob a cobertura do Regime Especial de Admissão Temporária. A relatora citou trechos do parecer do MPF que se manifestou no sentido que o fato imputado ao denunciado é atípico, isto é, penalmente irrelevante, visto que não houve importação de mercadoria proibida e, pois, de contrabando, uma vez que a suposta mercadoria proibida era o próprio meio de transporte do denunciado. Deste modo, concluiu a relatora, que não procede as alegações no sentido de dar prosseguimento à ação, visto que ficou provado que o acusado não agiu com dolo, não havendo elementos que o vinculem ao crime de contrabando. Assim, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. Processo nº: 0033610-26.2016.4.01.3300/BA Data de julgamento: 14/03/2018 Data de publicação: 27/03/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/04/2018 (00:00)
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