Sexta-feira
26 de Abril de 2024 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Notícias

Newsletter

Cadastre-se e receba informações atualizadas da sua área de interesse
Seu nome
Email

DECISÃO: Empresa que comercializa cigarros deve obedecer à exigência de norma editada pela Anvisa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que não há ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabeleceu restrições de aditivos para a fabricação de cigarros. A decisão confirmou a sentença da 16ª Vara Cível do Distrito Federal. A Cia Sulamericana de Tabacos contestou na Justiça os artigos 3º, 6º e 7º da Resolução. Esses dispositivos definem detalhadamente o conceito de algumas substâncias e dispõem sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros. A norma proíbe vários elementos como substâncias sintéticas e naturais em qualquer forma de apresentação: puros, extratos, óleos, absolutos, bálsamos, minerais, exceto aqueles comprovadamente essenciais para a fabricação dos produtos derivados do tabaco, amônia e os seus compostos e derivados, entre outros. De acordo com a instituição empresarial, essas exigências inviabilizam a continuação de sua atividade de importação e comercialização nacional. Na apelação do TRF1, a Cia Sulamericana de Tabacos defendeu que o ato normativo extrapolou os limites estabelecidos pelo legislador ao dispor acerca do uso e das quantidades dessas substâncias. A empresa alegou suposta inconstitucionalidade da RDC 14/2012, pois, embora as agências reguladoras detenham autonomia para atuação de forma independente, seu campo de atuação seria restrito aos ditames da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Finalizou argumentando que as proibições da norma são incapazes de reduzir o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários. O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a resolução da Anvisa objetiva proteger, em termos razoáveis e legítimos, direitos fundamentais concernentes à saúde da população e ao meio ambiente. “Essa autorização para os cuidados com a saúde pública e com o meio ambiente encontra berço na Constituição Federal”. Segundo o magistrado, a Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa, confere à autarquia especial poder regulatório capaz de imprimir eficácia à sua missão e que "mostra-se, pois, razoável e conforme políticas de saúde, sobretudo aquelas relacionadas ao combate do tabagismo, a atuação da Anvisa que reproduz o seu papel institucional relativo à promoção da proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária". Processo nº: 1011722-04.2018.4.01.3400 Data do julgamento: 22/07/2020 APS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
26/10/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia