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DECISÃO: É viável a cumulação de cargo público de professor com outro técnico ou científico desde que haja compatibilidade de horário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança para assegurar a suspensão do pedido de alteração de carga horária do impetrante, promotor de Justiça e professor de ensino superior, de 20 para 40 horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, sob alegação de incompatibilidade de horário. Em suas razões, a UFRR alegou que o que se discute nos autos é a incompatibilidade de horários, pois o Regimento-Geral da Universidade exige que o docente submetido a 40 horas semanais exerça as atividades de ensino, pesquisa e extensão, e, admitir que um profissional acumule dois cargos de extremo desgaste físico e mental, promotor de Justiça e professor do ensino superior, com carga horária de 40 horas semanais, é contribuir para o sucateamento da Educação Pública. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários. Ressaltou a magistrada que, no entanto, não restou demonstrada a compatibilidade de horários que possa viabilizar a concessão da segurança, de modo que a parte impetrante tenha alterada a jornada de trabalho conforme pleiteada. “O que se depreende da análise detida dos autos, é que, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação do cargo com uma atividade de magistério e que não haja previsão de carga horária específica para promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração de carga horária atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito”, entendeu. A relatora salientou, ainda, que “a exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito”. Concluiu a desembargadora: “afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado”. Processo nº: 0001655-61.2014.4.01.4200/RR Data de julgamento: 17/08/2016 Data de publicação: 26/04/2018 GC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/05/2018 (00:00)
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