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DECISÃO: Descabida a incidência do PIS/COFINS - importação sobre mercadoria à que foi aplicada pena de perdimento pela Receita Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal. Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos. O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5), no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer. Processo: 0092024-76.2014.4.01.3400/DF Data do julgamento: 13/11/2018 Data da publicação: 07/12/2018 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal 1ª Região  
16/04/2019 (00:00)
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