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DECISÃO: Certificado de conclusão de curso de nível superior é admissível para efetuar matrícula quando o estudante ainda não possui diploma

De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível que um aluno faça matrícula em curso de graduação (em casos de preenchimento de vagas de graduação na modalidade de portador de curso superior) ou pós-graduação, apresentando o certificado de conclusão de curso de nível superior quando o estudante não possui o diploma por circunstâncias alheias a sua vontade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e confirmou a sentença que concedeu segurança a uma estudante para efetuar sua matrícula na instituição apresentando o certificado de conclusão de curso e não o diploma. A Universidade apelou alegando que o edital do vestibular em que a estudante foi aprovada foi amplamente pulgado e a inscrição para a prova exigia o pleno conhecimento e aceitação das regras e normas impostas. Sustentou que a estudante tinha total ciência de que teria que providenciar toda a documentação exigida pelo edital, e que por isso não é válido afirmar que o prazo para a apresentação dos documentos foi pequeno. O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que a orientação jurisprudencial firmada no TRF1 e no STJ é de que o estudante pode efetuar a matrícula no curso de graduação ou pós-graduação apresentando o certificado de conclusão de curso quando não possui seu diploma por questões administrativas alheias a sua vontade. “A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com essa diretriz, razão por que nego provimento ao recurso de apelação”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Processo nº: 0021909-82.2014.4.01.3803/MG Data da decisão: 06/12/2017 Data da publicação: 19/12/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
17/01/2018 (00:00)
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